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Falsa identidade (CÓDIGO PENAL, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.